Lei 10.266/2001 - Artigo 55

Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 59 desta Lei.

§ 1º - Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, e a excepcionalidade para as despesas com pessoal e encargos sociais face à realização das eleições gerais no exercício de 2002 poderão constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, em montante devidamente demonstrado com base em valores verificados nos últimos pleitos eleitorais.

Lei 10.266/2001 - Artigo 55

Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 59 desta Lei.

§ 1º - Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição, e a excepcionalidade para as despesas com pessoal e encargos sociais face à realização das eleições gerais no exercício de 2002 poderão constar da lei orçamentária em categoria de programação específica.

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral do ano de 2002, em montante devidamente demonstrado com base em valores verificados nos últimos pleitos eleitorais.