Art. 41. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos, inclusive em meio magnético, observado o disposto no § 5º do art. 40 desta lei.
Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos, inclusive em meio magnético, observado o disposto no § 5º do art. 40 desta lei.