Art. 28. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1989; e
II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício de 1989; e
II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.