Art. 73. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida;
II - nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028, de 2000, os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, no prazo de 45 dias do recebimento, análise e avaliação dos relatórios mencionados no caput.
Parágrafo único. Fica facultada à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível de órgão orçamentário, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
I - o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida;
II - nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028, de 2000, os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, no prazo de 45 dias do recebimento, análise e avaliação dos relatórios mencionados no caput.
Parágrafo único. Fica facultada à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível de órgão orçamentário, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.