Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;
VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.