Lei 10.266/2001 - Artigo 76

Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Lei 10.266/2001 - Artigo 76

Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.