Lei 10.266/2001 - Artigo 86

Art. 86. O Poder Executivo constituirá, no prazo de sessenta dias, grupo de estudos destinado a estabelecer procedimentos para o ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das estatais, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, incluindo um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;

II - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

III - do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores e do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;

IV - do Ministério Público da União.

§ 1º - O grupo de estudos, presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentará junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, para fins de apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para 2002, relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo final do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A indicação dos representantes dos órgãos referidos nos incisos II a IV será de responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos.

Lei 10.266/2001 - Artigo 86

Art. 86. O Poder Executivo constituirá, no prazo de sessenta dias, grupo de estudos destinado a estabelecer procedimentos para o ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimento das estatais, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, incluindo um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;

II - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

III - do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores e do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;

IV - do Ministério Público da União.

§ 1º - O grupo de estudos, presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentará junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, para fins de apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para 2002, relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo final do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º - A indicação dos representantes dos órgãos referidos nos incisos II a IV será de responsabilidade dos titulares dos respectivos órgãos.