Lei 10.266/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por região;

XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;

XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e

XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.

§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.

§ 5º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003; e

V - demonstração do cumprimento do art. 66.

§ 7º - A falta de encaminhamento das informações previstas no § 6º excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7º do art. 83.

§ 8º - A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

§ 9º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

§ 10 - No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

§ 11 - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2º do art. 2º e no art. 59.

Lei 10.266/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por região;

XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;

XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; e

XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 48 desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.

§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.

§ 5º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

§ 6º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2002 a 2003; e

V - demonstração do cumprimento do art. 66.

§ 7º - A falta de encaminhamento das informações previstas no § 6º excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7º do art. 83.

§ 8º - A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

§ 9º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

§ 10 - No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

§ 11 - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2º do art. 2º e no art. 59.