Lei 10.266/2001 - Artigo 88

Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes.

Parágrafo único. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição.

Lei 10.266/2001 - Artigo 88

Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes.

Parágrafo único. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição.