Lei 10.266/2001 - Artigo 47

Art. 47. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do referido artigo, cujo limite mínimo é de dez por cento.

Lei 10.266/2001 - Artigo 47

Art. 47. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei, ressalvado o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do referido artigo, cujo limite mínimo é de dez por cento.