Art. 14. Para fins da apuração do resultado primário previsto no art. 18 desta Lei, o projeto de lei orçamentária conterá código identificador de resultado primário em todas as categorias de programação da despesa e em todas as fontes de recursos, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou primária, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do § 1º do art. 8º.