Lei 10.266/2001 - Artigo 68

Art. 68. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Lei 10.266/2001 - Artigo 68

Art. 68. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.