Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.