Lei 10.266/2001 - Artigo 75

Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento.

Lei 10.266/2001 - Artigo 75

Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de seu encerramento.