Lei 10.266/2001 - Artigo 13

Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 1º - Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1º poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Lei 10.266/2001 - Artigo 13

Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

IV - outras contrapartidas - 3.

§ 1º - Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

§ 2º - Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1º poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.