Art. 33. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.