Art. 14. Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:
I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º;
II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.
Parágrafo único. A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.
I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º;
II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.
Parágrafo único. A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.