Decreto 7.921/2013 - Artigo 23

Art. 23. Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 23

Art. 23. Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.