Decreto 7.921/2013 - Artigo 16

Art. 16. A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 16

Art. 16. A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.