Art. 20. A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do art. 19.
Decreto 7.921/2013 - Artigo 20
Art. 20. A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do art. 19.