Art. 7º. Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:
I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto;
III - valor total do projeto; e
IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.
I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto;
III - valor total do projeto; e
IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.