Art. 21. As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução.
§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.
§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.
§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.