Art. 10. A habilitação ou coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.
Parágrafo único. A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.