Art. 6º. O Ministério das Comunicações estabelecerá:
I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;
II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;
III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º;
IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;
V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e
VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;
I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;
II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;
III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º;
IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;
V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e
VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;