Decreto 7.921/2013 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes.

§ 1º - A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

§ 2º - A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes.

§ 1º - A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

§ 2º - A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.