Decreto 7.921/2013 - Artigo 18

Art. 18. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.

§ 2º - O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 18

Art. 18. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.

§ 2º - O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.