Art. 15. Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.
Decreto 7.921/2013 - Artigo 15
CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS
Art. 15. Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.