Decreto 7.921/2013 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS


Art. 15. Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS


Art. 15. Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.