Art. 5º. Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.
Parágrafo único. Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.
Parágrafo único. Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.