Decreto 7.921/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

a) reduzir as diferenças regionais;

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;

b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e

c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

Parágrafo único. Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

a) reduzir as diferenças regionais;

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;

b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e

c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

Parágrafo único. Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.