Decreto 7.921/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Decreto 7.921/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.