CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:
I - no caso descrito na alínea "a" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - no caso descrito na alínea "b" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;
III - no caso descrito na alínea "c" do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.
§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.