Decreto-Lei 9.859/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os empréstimos, a que se refere o art. 1º terá a aplicação seguinte:

a) Cr$ 65.000.000,00 - para instalações destinadas à eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoínha), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

b) Cr$ 50.000.000,00 - para construção de 26 automotrizes em veículos isolados ou conjugados;

c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA). (Redação dada pela Lei nº 2.943, de 1956)

§ 1º - Êsses empréstimos só poderão ser realizados depois de definitivamente aprovados os estudos e projetos das instalações e construções a que se destinam, na forma do disposto neste artigo, sendo que a operação de crédito correspondente à parcela referida no item b só poderá ser efetivada se forem satisfatórios os resultados da, experiência das automotrizes.

§ 2º - No caso de ficarem satisfeitas, simultâneamente, tôdas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, poderá ser realizada uma, única operação de crédito, respeitado o limite de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 1º.

Decreto-Lei 9.859/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os empréstimos, a que se refere o art. 1º terá a aplicação seguinte:

a) Cr$ 65.000.000,00 - para instalações destinadas à eletrificação dos trechos ferroviários de Calçada (Salvador) a São Francisco (Alagoínha), e de Mapele a Cachoeira e São Félix, na Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

b) Cr$ 50.000.000,00 - para construção de 26 automotrizes em veículos isolados ou conjugados;

c) Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) - para aquisição de três (3) locomotivas elétricas para a Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, a ser contratada com a firma Indústrias Reunidas de Ferro e Aço Limitada (IRFA). (Redação dada pela Lei nº 2.943, de 1956)

§ 1º - Êsses empréstimos só poderão ser realizados depois de definitivamente aprovados os estudos e projetos das instalações e construções a que se destinam, na forma do disposto neste artigo, sendo que a operação de crédito correspondente à parcela referida no item b só poderá ser efetivada se forem satisfatórios os resultados da, experiência das automotrizes.

§ 2º - No caso de ficarem satisfeitas, simultâneamente, tôdas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, poderá ser realizada uma, única operação de crédito, respeitado o limite de Cr$ 130.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 1º.