Art. 2º. O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.
Decreto-Lei 9.859/1946 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento das anuidades dos empréstimos, cujas cláusulas serão aprovadas pelo Ministro da Viação, e Obras Públicas, correrá à conta de dotação própria, consignada no Orçamento Geral da República.