Seção VI
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços
Da Contraprestação de Patrocinador em Espécie, Bens e Serviços
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 12 a 14 aos patrocínios sob a forma de bens fornecidos por patrocinador dos Jogos domiciliado no País.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata este artigo deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caput do art. 2º.