Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
(Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro
(Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
I - as pessoas jurídicas responsáveis pela organização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-teste; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
II - os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-teste; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)
III - o Comitê Olímpico Internacional - COI, o Comitê Paraolímpico Internacional - IPC, as Federações Desportivas Internacionais - IFs e os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para treinamentos e competições dos Jogos. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)