Lei 12.780/2013 - Artigo 23-A

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Lei 12.780/2013 - Artigo 23-A

Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição responsáveis pelos procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contratadas, em relação à: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - realização de obras de construção civil, elétrica e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada global; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - prestação de serviços, inclusive com o fornecimento de bens, equipamentos, partes e peças; (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

III - prestação de serviços de operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão do fornecimento de energia temporária; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

IV - aquisição e aluguel de máquinas, equipamentos e materiais. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

I - não alcançam o IRPJ e a CSLL; e (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)

II - aplicam-se somente quando os bens e serviços forem empregados diretamente na infraestrutura e na operação dos sistemas de controle, gestão, monitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento de energia elétrica de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.265, de 2016)