Art. 11. Aplica-se ao Ministério Público dos Territórios Federais o disposto nos Capítulos VIII do Título III; II, III e IV do Título IV; I e II do Título V, e II, III e IV do Título VI da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958.
Parágrafo único. A Comissão designada para promover o processo disciplinar ou a sua revisão (artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958) será composta de um Subprocurador Geral, seu presidente, e de um Curador e um Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Promotores do Ministério Público dos Territórios, a critério do Procurador-Geral.
Parágrafo único. A Comissão designada para promover o processo disciplinar ou a sua revisão (artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958) será composta de um Subprocurador Geral, seu presidente, e de um Curador e um Promotor Público do Ministério Público do Distrito Federal ou dos Promotores do Ministério Público dos Territórios, a critério do Procurador-Geral.