Lei 4.158/1962 - Artigo 1

Art. 1º. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal passa a integrar-se dos seguintes cargos: dois (2) de Subprocurador Geral; quatro (4) de Curador, quatro (4) de Promotor Público, quatro (4) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público numerados ordinalmente, na respectiva classe e providos na forma da legislação vigente.

Lei 4.158/1962 - Artigo 1

Art. 1º. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal passa a integrar-se dos seguintes cargos: dois (2) de Subprocurador Geral; quatro (4) de Curador, quatro (4) de Promotor Público, quatro (4) de Promotor Substituto e quatro (4) de Defensor Público numerados ordinalmente, na respectiva classe e providos na forma da legislação vigente.