Art. 2º. Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.
Lei 4.158/1962 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam criados, no Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Parte Permanente, dois (2) de Subprocurador Geral, dois (2) de Curador, dois (2) de Promotor Público, dois (2) de Promotor Substituto e dois (2) de Defensor Público.