Lei 4.158/1962 - Artigo 10

Art. 10. As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.

Lei 4.158/1962 - Artigo 10

Art. 10. As comissões de que tratam os artigos 101 e 114 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, serão constituídas de um Subprocurador Geral e dois Curadores.