Art. 4º. Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.
Lei 4.158/1962 - Artigo 4
Art. 4º. Os Subprocuradores-Gerais perceberão vencimentos inferiores a 5% (cinco por cento) aos de Procurador-Geral, e sòmente farão jus à gratificação de representação nas substituições por trinta ou mais dias.