Lei 4.158/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Aos Subprocuradores Gerais incumbem as atribuições constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, na forma por que ali previstas, além de outras que lhes delegue o Procurador Geral inclusive relativamente ao Ministério Público dos Territórios Federais.

Lei 4.158/1962 - Artigo 3

Art. 3º. Aos Subprocuradores Gerais incumbem as atribuições constantes dos artigos 21, 22 e 23 da Lei número 3.434, de 20 de julho de 1958, na forma por que ali previstas, além de outras que lhes delegue o Procurador Geral inclusive relativamente ao Ministério Público dos Territórios Federais.