Lei 4.158/1962 - Artigo 6

Art. 6º. Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.

Lei 4.158/1962 - Artigo 6

Art. 6º. Os Promotores Públicos mediante designação do Procurador Geral servirão junto às Varas Criminais.