Lei 2.744/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A carreira de Oficial Judiciário passa a ter o escalonamento de J a O, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Lei 2.744/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A carreira de Oficial Judiciário passa a ter o escalonamento de J a O, respeitada a situação dos atuais ocupantes.