Lei 2.744/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Passam a constituir a carreira de auxiliar judiciário, com escalonamento de G a I, as atuais de escriturário e de dactilógrafo, mediante extinção destas.

§ 1º - Os escriturários e os dactilógrafos G ficam classificados na letra I; os escriturários e os dactilógrafos F na letra H, e os escriturários E na letra G.

§ 2º - Cabe aos auxiliares judiciários, precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.

Lei 2.744/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Passam a constituir a carreira de auxiliar judiciário, com escalonamento de G a I, as atuais de escriturário e de dactilógrafo, mediante extinção destas.

§ 1º - Os escriturários e os dactilógrafos G ficam classificados na letra I; os escriturários e os dactilógrafos F na letra H, e os escriturários E na letra G.

§ 2º - Cabe aos auxiliares judiciários, precìpuamente, a execução dos serviços de dactilografia.