Art. 4º. Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à inicial de oficial judiciário mediante prestação de concurso de segunda entrância, organizado pelo Tribunal.
§ 1º - Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 2º - Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de oficial judiciário serão providas: metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.
§ 1º - Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 2º - Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de oficial judiciário serão providas: metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos dactilógrafos.