Art. 5º. Na nova carreira de auxiliar judiciário, quando ocorrerem vagas de antigos escriturários, só êstes poderão concorrer, procedendo-se, igualmente, quanto aos antigos dactilógrafos.
Lei 2.744/1956 - Artigo 5
Art. 5º. Na nova carreira de auxiliar judiciário, quando ocorrerem vagas de antigos escriturários, só êstes poderão concorrer, procedendo-se, igualmente, quanto aos antigos dactilógrafos.