Art. 17. É beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica habilitada que:
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º - Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
I - exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e
II - seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º do art. 16.
§ 1º - Também será considerada beneficiária do Reicomp a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação a que se refere o § 4º do art. 16.
§ 2º - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Reicomp.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.