Art. 41. As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com:
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º - Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º - Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º - As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º - O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º - Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º - Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I - não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
I - pesquisa;
II - desenvolvimento tecnológico;
III - inovação tecnológica;
IV - insumos estratégicos;
V - ferramentaria;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT na forma do regulamento;
VII - capacitação de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.
§ 1º - Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.
§ 2º - Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.
§ 3º - As empresas de que trata o inciso III do § 2º do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.
§ 4º - O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3º poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.
§ 5º - O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.
§ 6º - Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3º.
§ 7º - Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:
I - não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.