Lei 12.715/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lº do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Lei 12.715/2012 - Artigo 6

Art. 6º. A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lº do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.