Lei 12.715/2012 - Artigo 49

Art. 49. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21." (NR) (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023)

"Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)

Lei 12.715/2012 - Artigo 49

Art. 49. Os arts. 20 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2º do art. 21." (NR) (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023)

"Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)